TERMOS E CONDIÇÕES

TERMOS E CONDIÇÕES DO INSTITUTO REFORMADO SANTO EVANGELHO — IRSE

Diz o artigo 205 da Constituição Federal de 1988: — “A educação, direito de todos […], será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Artigo 206 diz: — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: — II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

O Brasil é signatário de diversos atos internacionais em matéria de educação, dentre os quais destacam–se: — [1] – A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (Artigo 26º); [2] – Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Artigo XII); [3] – Declaração dos Direitos da Criança (Princípio VII); [4] – Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino; [5] – Declaração e Programa de Ação de Viena (Artigo 80); [6] – Declaração Mundial de Educação para Todos, de Jomtien, Tailândia; [7] – Declaração de Salamanca.

Pelo presente instrumento, as partes qualificadas, CONTRATADO — Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE):

Instituto De Ensino Teológico; Pesquisa; Extensão e Cultura, pessoa jurídica de direito privado, confessional e sem fins lucrativos, sem cunho político–partidário, de caráter educacional, eclesiástico e pastoral, que se regerá pela legislação vigente, especialmente pela Lei nº.: 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por ESTATUTO SOCIAL, REGIMENTO INTERNO e especificidades que constam no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob a inscrição n.º 29.880.054/0001 – 70.

E CONTRATANTE, este na condição de responsável legal e financeiro quando menor ou sendo maior de idade, o(a) próprio(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), resolvem, na melhor forma de direito, estabelecerem “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”, de acordo com as cláusulas e condições descritas e, nas obrigações, pela legislação que rege os termos.

Cláusula Primeira – Do Objeto.

O objeto do presente contrato é a prestação dos serviços educacionais do Instituto Reformado Santo Evangelho — IRSE, a serem ministrados ao CONTRATANTE mediante contraprestação econômica, através de mensalidades.

Parágrafo único: — Podendo ser a prestação dos serviços educacionais permanente (vitalício), sem duração de tempo, através do modelo educacional Acesso Vitalício, a serem ministrados ao CONTRATANTE mediante contraprestação econômica, através de mensalidades.

Cláusula Segunda – Do Curso.

A prestação de serviço ora contratado tem início e término previsto no calendário do Instituto Reformado Santo Evangelho — IRSE.

§ 1º – CALENDÁRIO DO INSTITUTO — O calendário do Instituto poderá, a critério da Reitoria, ser alterado.

§ 2º – ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS — Como serviços mencionados na cláusula primeira se entendem os que objetivam o cumprimento do programa de estudos destinados ao Corpo Discente, não incluídos os facultativos, de caráter opcional ou de grupo.

§ 3º – REGIME DO INSTITUTO — O BENEFICIÁRIO estará sujeito às normas do Regimento do Instituto, que se encontra à disposição do(a) CONTRATANTE, e é integrante do Manual do Corpo Discente recebido na primeira semana de aula através de e–mail, cujas determinações integram o presente instrumento, para aplicação subsidiária em relação aos casos omissos.

§ 4º – Ao assinalar a opção virtual no Formulário de Inscrição [Aceito Termos e Condições], o CONTRATADO se compromete a transmitir ao CONTRATANTE todas as normas, princípios e valores cristãos, éticos e morais, que nortearão suas condutas, sob os quais se firmam o Regimento do Instituto, detalhadamente descritos no MANUAL DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DEVERES DO CORPO DISCENTE.

§ 5º – Não estão incluídos no objeto deste contrato nem são remunerados pelo preço nele estabelecido:

A prestação de serviços facultativos ou opcionais de caráter individual ou coletivo; prestação de serviços de carga horária extra e facultativa; excursões e viagens; prestação de serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, adaptação, reciclagem, ensino de disciplinas que não constem na grade curricular, turmas especiais, segunda chamada, exames especiais, transporte escolar, fornecimento de segunda via de documentos e material didáticos de uso individual e/ou coletivo; como também todos aqueles que não integram a rotina da vida acadêmica, os quais terão seus valores e condições de participação comunicados pela direção quando disponíveis.

§ 6º – Qualquer material didático, inclusive livro, previsto ou não neste contrato, só será devido e disponibilizado ao Corpo Discente, que não estejam em débito com o pagamento de parcela de semestralidade, vencida e não paga no seu vencimento. Qualquer liberalidade da CONTRATADA não implica em renúncia ou rescisão do disposto neste parágrafo.

Contrato de prestação de Serviços Educacionais – Instituto Reformado Santo Evangelho — IRSE.

§ 7º – Os serviços serão prestados em Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) indicados pelo contratado, tendo em vista a natureza e conteúdo pedagógico e instalações de ferramentas (virtuais) e estrutura (virtual) que se fazem necessários.

§ 8º – Cabe exclusivamente ao CONTRATADO à orientação técnica e pedagógica a ser adotada na prestação dos serviços educacionais, além de outras providências que as atividades docentes exigem.

Cláusula Terceira – Do Preço.

Valor da mensalidade R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos) podendo sofrer atualizações e benefícios (com bolsas parciais de desconto) para os cursos de: — Bacharelado em Teologia; Especialização Teológica e Acadêmica.

Valor da mensalidade R$ 105,00 (cento e cinco reais) podendo sofrer atualização e benefícios (com bolsas parciais de desconto) para os cursos de níveis — básico (04 meses) e médio (06 meses).

Conveniado à Vox Dei American University — VDAU.

§ 1º – Do Bacharelado em Teologia:

O aluno, ou aluna, que quiser receber o diploma (ou certificado), histórico escolar notarizado, apostilado e certificado pela Vox Dei American University com reconhecimento do Departamento de Educação do Estado da Flórida, pagará adicionalmente o valor em reais correspondente a R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais) referente a notarização e mais R$ 12.672,00 (doze mil e seiscentos e setenta e dois reais) referente a diplomação, à vista por depósito bancário nominal a instituição, por transferência PIX, ou em parcelas com juros por cartão de crédito através do PagSeguro.

Ou, se ainda preferir, acrescido o valor diluído em parcelas à mensalidade.

Acrescido à mensalidade R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) com notarização, podendo sofrer reajuste ou desconto na conclusão do curso devido a cotação do dólar americano.

Acrescido à mensalidade R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) sem notarização, podendo sofrer reajuste ou desconto na conclusão do curso devido a cotação do dólar americano.

Cálculo 1 – R$ 7.920,00 + R$ 12.672,00 = R$ 20.592,00 (à vista) ou 48 X de R$ 429,00 (com notarização).

Cálculo 2 – R$ 12.672,00 (à vista) ou 48 X de R$ 264,00 (sem notarização).

§ 2º – Das Especializações:

Especialização Teológica com equivalência a Pós–graduação Lato Sensu.

O aluno, ou aluna, que quiser receber o diploma (ou certificado), histórico escolar notarizado, apostilado e certificado pela Vox Dei American University com reconhecimento do Departamento de Educação do Estado da Flórida, pagará adicionalmente o valor em reais correspondente a R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais) referente a notarização e mais R$ 12.672,00 (doze mil e seiscentos e setenta e dois reais) referente a diplomação, à vista por depósito bancário nominal a instituição, por transferência PIX, ou em parcelas com juros por cartão de crédito através do PagSeguro.

Ou, se ainda preferir, acrescido o valor diluído em parcelas à mensalidade.

Acrescido à mensalidade R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) com notarização, podendo sofrer reajuste ou desconto na conclusão do curso devido a cotação do dólar americano.

Acrescido à mensalidade R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) sem notarização, podendo sofrer reajuste ou desconto na conclusão do curso devido a cotação do dólar americano.

Cálculo 1 – R$ 7.920,00 + R$ 12.672,00 = R$ 20.592,00 (à vista) ou 36 X de R$ 572,00 (com notarização).

Cálculo 2 – R$ 12.672,00 (à vista) ou 24 X de R$ 528,00 (sem notarização).

Especialização Acadêmica com equivalência ao Mestrado.

O aluno, ou aluna, que quiser receber o diploma (ou certificado), histórico escolar notarizado, apostilado e certificado pela Vox Dei American University com reconhecimento do Departamento de Educação do Estado da Flórida, pagará adicionalmente o valor em reais correspondente a R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais) referente a notarização e mais R$ 12.972,00 (doze mil e novecentos e setenta e dois reais) referente a diplomação, à vista por depósito bancário nominal a instituição, por transferência PIX, ou em parcelas com juros por cartão de crédito através do PagSeguro.

Ou, se ainda preferir, acrescido o valor diluído em parcelas à mensalidade.

Acrescido à mensalidade R$ 580,34 (quinhentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos) com notarização, podendo sofrer reajuste ou desconto na conclusão do curso devido a cotação do dólar americano.

Acrescido à mensalidade R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais) sem notarização, podendo sofrer reajuste ou desconto na conclusão do curso devido a cotação do dólar americano.

Cálculo 1 – R$ 7.920,00 + R$ 12.972,00 = R$ 20.892,00 (à vista) ou 36 X de R$ 580,34 (com notarização).

Cálculo 2 – R$ 12.972,00 (à vista) ou 36 X de R$ 352,00 (sem notarização).

Parágrafo único: Não haverá devolução do valor da mensalidade (qualquer uma delas), seja por desistência ou por qualquer outro motivo. Os pagamentos serão feitos através de boleto bancário ou por outra forma de pagamento. Os boletos serão gerados pela Pró–reitoria Administrativa e Financeira — PRAF (consultar dólar americano).

Cláusula Quarta – Da Condição de Pagamento.

O valor referido na cláusula anterior será pago em diversas formas de pagamentos: — Depósito Nominal à Instituição, Transferência Bancária, Transferência PIX, Boleto Bancário (PagHiper), Cartão de Crédito e/ou Débito com acréscimos (PagSeguro).

Parágrafo único: — O pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente à taxa de matrícula será realizado à vista, no ato da inscrição como princípio de pagamento e condições para a concretização e celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Fica estabelecido entre as partes contratantes que, caso o CONTRATANTE desista a qualquer momento da matrícula, até o dia do início das aulas, posterior a matrícula, perderá em favor do CONTRATADO, 100% (cem por cento) do valor pago, para ressarcir ao CONTRATADO as despesas administrativas decorrentes do processamento matricular.

Boleto bancário referente às mensalidades poderão ser solicitados pelo CONTRATANTE por e–mail ([email protected]), WhatsApp +55 (61) 9 9313 – 2552 e/ou pela PRAF. No caso de segunda via, será emitido pela PRAF com custo adicional de R$ 7,79 (sete reais e quarenta e nove centavos).

§ 1º – A Bolsa de Estudo Integral e/ou Parcial, é isenta de acréscimos de quaisquer quantia, exceto pelos descontos e taxas propostos e fixados pelo Programa de Desconto do IRSE (PDIRSE), e, é regida à contratação pela, ou por todas as promoções, propagandas e meios oferecidos pelo Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE) na modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente de acordo com a Lei nº.: 8.078 de 11 de setembro de 1990; artigo 37, § 1º e com a autorização expressa da Junta de Educação Teológica pelo formulário de inscrição; são identificados características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços no site do oficial do IRSE (www.santoevangelho.com.br). Formas de pagamento do Programa de Bolsa Parcial: — Depósito Bancário, Transferência Bancária ou Boleto Bancário; sendo escolhido outra forma de pagamento, perde–se o benefício retornando ao sistema anterior, de valor e condição integrais. As bolsas parciais têm prazo de 01 ano (“renovação anual”), ou seja, não podendo o CONTRATANTE rescindir, trancamento e desligamento, antes do prazo de 01 ano, uma vez que, seja realizado o pedido de trancamento de matrícula seguindo o expediente contratual, o CONTRATANTE terá que pagar — o mês ou meses — faltantes para que forme–se 01 ano — termos estes publicamente anunciados e aceitos pelo CONTRATANTE para a contratação de Bolsa Parcial no momento da marcação (aceitação) dos Termos e Condições estabelecidos no Formulário de Inscrição como campo obrigatório [*].

Cláusula Quinta – Da Duração do Contrato.

O presente contrato tem validade de acordo com o tempo do curso contratado.

Cláusula Sexta – Das Condições para Realização da Matrícula.

São condições necessárias para a matrícula do CONTRATANTE:

[1] – Solicitar e ter deferido a matrícula, em período estipulado e divulgado.

[2] – Efetuar o pagamento de taxa de matrícula, R$ 100,00 (cem reais), no ato da matrícula [inscrição].

[3] – Aderir ao contrato de prestação de serviços educacionais aceitando os Termos e Condições.

[4] – Não apresentar débitos anteriores (Lei nº.: 9.870 de 23 de novembro de 1999, artigo 5º).

Parágrafo único: – Para o Destrancamento de Matrícula será cobrado o mesmo valor do ato do processo matricular deste instrumento.

Cláusula Sétima – Da Inadimplência da Tolerância no Pagamento das Mensalidades.

§ 1º – Caso as parcelas sob a forma de boletos bancários, não forem quitadas no seu vencimento, o CONTRATANTE pagará, além do valor principal, os seguintes acréscimos:

[1] – Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, devidamente atualizado na forma do número 2.

[2] – Atualização monetária com base no IGP–M da Fundação Getúlio Vagas, calculado, cumulativamente, pro rata die; até o efetivo pagamento ou, na impossibilidade de aplicação de tal indexador, mediante a utilização de índice que reflita a real desvalorização da moeda nacional, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º – Ainda no caso de não quitação das prestações em seu vencimento pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA, está autorizada a requerer a inclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e bancário (SPC, SERASA, etc.), além de poder cobrar o débito extrajudicialmente ou judicialmente, ou cancelar a matrícula do CONTRATANTE ocorrendo o desligamento.

§ 3º – O valor da contraprestação econômica, acima pactuada, poderá ser reajustado, no curso do presente contrato, a critério da CONTRATADA, caso haja autorização legal ou qualquer cancelamento de isenções e imunidades que altere os custos, proporcionalmente. Em caso de modificação econômica de governo, o presente instrumento deverá se necessário, ser adaptado à legislação vigente.

§ 4º – Uma vez verificada e constatada a inadimplência, o CONTRATANTE deixa, imediatamente, de receber o material e acesso a todos os ambientes do curso, porventura, remanescente, disponibilizado e oferecido pelo contratado, até que seja efetivada e comprovada a quitação total de todos os valores devidos, e regularizada sua situação junto a Pró–reitoria Administrativa e Financeira desta Instituição.

Cláusula Oitava – Da Negociação da Mensalidade.

O CONTRATADO poderá negociar com instituições financeiras, inclusive para recebimento diretamente do CONTRATANTE, o valor total ou parcial do curso ora contratado, respeitando até a data do seu vencimento os valores nominais das parcelas descritas nesta cláusula e, após o vencimento, valer–se dos mecanismos próprios de cobrança.

Cláusula Nona – Do Débito Anterior.

Existindo débitos ao final do curso ou no ato do trancamento de matrícula, o CONTRATANTE, nos termos da legislação vigente, será automaticamente desligado do contratado, desobrigando–se este de deferir pedido de renovação de matrícula posteriormente, quando desejar, em prejuízo da cobrança judicial ou extrajudicial do débito, além de proceder à inscrição do nome do CONTRATANTE em cadastros de inadimplência e serviços de proteção ao crédito; evite este transtorno, realize o trancamento de sua matrícula com a sua mensalidade em dia – quite.

§ 1º – As despesas com cobranças de débitos serão de responsabilidade do CONTRATANTE, quer seja judicial ou extrajudicial, inclusive honorários advocatícios calculados à base de 20% (vinte por cento) se judicial e 10% (dez por cento) se extrajudicial.

Cláusula Décima – Da Não Renovação da Matrícula.

O CONTRATADO se reserva o direito de não renovar a matrícula do CONTRATANTE por motivo de indisciplina ou de incompatibilidade com o regime do IRSE, bem como de divergência ou conflito entre as partes (CONTRATADA e CONTRATANTE) e por inadimplência (falta de cumprimento de obrigação econômica).

Parágrafo único: — Verificando–se ser inverídica qualquer informação prestada pelo CONTRATANTE, inclusive com relação a débitos anteriores com o CONTRATADO, a matrícula não será renovada e o presente CONTRATADO será nulo de pleno direito, e as importâncias recebidas serão para amortização do saldo devedor apurado, devolvendo–se ao CONTRATANTE o que sobejar.

Cláusula Décima Primeira – Do Desligamento do Instituto.

Não serão devidas as parcelas vencíveis após o trigésimo dia, contados da data em que o CONTRATANTE efetivamente desligar–se da Instituição.

§ 1º – TRANSFERÊNCIA OU TRANCAMENTO DE MATRÍCULA — Os pedidos de transferência, cancelamento ou trancamento da matrícula, deverão ser requeridos por escrito pelo CONTRATANTE ou através do Formulário de Requerimento de Trancamento de Matrícula.

Parágrafo único: — Para o Destrancamento de Matrícula será cobrado o mesmo valor cobrado no ato do processo matricular que consta neste instrumento, e verificado a condição anterior do CONTRATANTE — quite com débito anterior (Cláusula Nona) dá–se o início ao processo de Destrancamento de Matrícula.

Cláusula Décima Segunda – Da Indenização.

O CONTRATADO será indenizado pelo CONTRATANTE por quaisquer danos ou prejuízos que venha causar ao Instituto Reformado Santo Evangelho — IRSE.

Cláusula Décima Terceira – Da Responsabilidade pelas Declarações.

O CONTRATANTE, neste ato assumem total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato através do Formulário de Inscrição, todas relativas à aptidão legal do CONTRATANTE para a matrícula e dos documentos comprobatórios daquelas declarações, além, dos demais exigidos por lei.

Parágrafo único: — Após conferência pelo CONTRATADO, da documentação de que trata o “caput” desta cláusula, no prazo de 03 (três) dias úteis, caso não preencha a mesma os requisitos legais, este contrato estará automaticamente rescindido, com o consequentemente cancelamento da vaga aberta para o(a) Aluno(a) Beneficiário(a), perdendo o(a) CONTRATANTE o valor da taxa de matrícula.

Documentos enviados no ato da inscrição (via formulário de inscrição):

[1] – Documento de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

[2] – CPF ou Social Security Number (SSN).

[3] – Foto com fundo, de preferência branco ou neutro, para a plataforma.

[4] – Selfie segurando o documento próximo ao rosto.

O documento deve aparecer por completo (contendo foto, nome, data de nascimento e CPF), de forma nítida e legível. Se necessário tire duas fotos, uma com a frente e outra com o verso do documento.

[5] – Comprovante de endereço.

[6] – Documentação acadêmica necessária:

Para o Bacharelado em Teologia (BET): — Certificado de conclusão e/ou histórico do ensino médio.

Para os cursos de Especialização Teológica (ET) ou Acadêmica (EA): — Diploma de graduação ou certificado de pós–graduação (no caso de Curso Livre de Teologia, é necessário constar a carga horária mínima de 2.400 horas/aula).

[7] – Certidão de nascimento ou casamento.

Dicas para uma boa selfie:

A – Remova o documento do plástico, se possível.

B – Enquadre apenas o seu rosto e documento.

C – Evite transferir o arquivo via WhatsApp e demais redes sociais para não perder qualidade.

D – Não enviar a foto invertida (espelhada).

E – Confira o arquivo antes do envio. Veja se está legível e em conformidade.

Todos os documentos devem estar com boa qualidade no escaneamento ou imagem.

Cláusula Décima Quarta – Da Rescisão Contratual.

O presente contrato poderá ser rescindido antes do seu vencimento:

[1] – Pelo CONTRATADO, por motivo disciplinar e/ou indisciplinar cometido pelo CONTRATANTE, ou outro motivo previsto no Regimento Interno, ou por incompatibilidade ou desarmonia do CONTRATANTE com a instituição, diretorado e corpo docente, ou ainda de seu responsável com o regime ou filosofia do Instituto.

[2] – Por acordo entre as partes.

[3] – Em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações neste instrumento.

[4] – Transferência e rescisão só serão efetivadas após a quitação dos débitos em aberto das parcelas vencidas incluída a do mês em que se protocolou o requerimento.

Parágrafo único: — No sistema de Educação à Distância (EaD) existe o princípio da razoabilidade e da boa–fé bilateral; mesmo que o aluno não acesse o Ambiente Virtual de Aprendizagem, fique ausente das aulas, das atividades, etc., as mensalidades serão geradas e cobradas, independentemente da participação do aluno, fica subentendido que no curso online as únicas formas de não gerar mensalidades e cobranças é: — TRANCAMENTO DA MATRÍCULA OU DESLIGAMENTO, razão de muitos alunos estudarem no modo offline (baixando todo material — PDFs, Livros, Áudios, Vídeos, etc.), ou usarem do benefício da comodidade oferecida na educação à distância (sem prejuízo da ausência) para resolver algo de foro íntimo.

§ 1º – O presente contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE, desde que o CONTRATADO seja comunicado por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo devidos os pagamentos das parcelas deste período, além do pagamento de multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor restante do contrato, em favor do CONTRATADO, caso não tenha sido anexado aviso prévio de RESCISÃO CONTRATUAL junto a Pró–reitoria Administrativa e Financeira com a devida justificativa.

A simples falta de frequência às aulas e/ou a não participação nas atividades pedagógicas, sem a comunicação de que trata o “caput” desta cláusula, não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das parcelas contratadas — como dito detalhadamente no parágrafo único.

A desistência do curso (trancamento formal da matrícula) salvo pelo CONTRATANTE, caso em que pagará apenas o tempo que frequentou o curso mais multa de 10% (dez por cento) desse tempo faltante, caso não tenha sido anexado aviso prévio de desistência, RESCISÃO CONTRATUAL, junto a Pró–reitoria Administrativa e Financeira com a devida justificativa.

Cláusula Décima Quinta – Da Mudança de Endereço.

O CONTRATANTE se obriga a comunicar ao Instituto seu novo domicílio, sempre que houver alteração do mesmo.

Cláusula Décima Sexta – Do Conhecimento Prévio do Contrato.

O CONTRATANTE declara, expressamente para fins de direito, que em cumprimento ao artigo 2º da Lei nº.: 9.870/99 teve acesso antecipado, e no prazo legal, à Proposta de Contrato e ao valor apurado para a contraprestação econômica, por um tempo que lhe permitiu estudar o seu conteúdo, concordando com a forma gráfica utilizada e, também, em pleno acordo com todos os seus itens cláusulas e condições contratuais.

Cláusula Décima Sétima – Uso de Imagem.

O CONTRATANTE autoriza o uso da imagem em todo e qualquer material entre fotos e documentos, para ser utilizada em campanhas promocionais e institucional do Instituto. A autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima em território nacional, busdoor, cartazes, folder de apresentação, programa de rádio entre outros.

Cláusula Décima Oitava – Do Foro.

As partes elegem o foro da cidade de Luziânia, Estado de Goiás, para o exercício e o cumprimento dos direitos inerentes ao presente contrato, assim o Foro da mesma Comarca para dirimir qualquer dúvida proveniente deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem justos, contratados e posto de acordo o presente para fins de direito.

Instituto Reformado Santo Evangelho — IRSE.
CNPJ: 29.880.054/0001 – 70.

Reitor — Plínio Sousa Santos Neto.
Diretor Jurídico — Oséias Teles Roriz – 40.065 OAB/GO.

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