TERMO DE USO

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O artigos vinculados ao site do Instituto, de acordo com o Estado Democrático de Direito, está amparado pelas prerrogativas dos incisos IV e IX, do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Os textos constitucionais salientam:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Ademais, deve–se ressaltar que a proteção legal do trabalho do Instituto Reformado Santo Evangelho está baseada no inciso VI, do mesmo artigo supracitado, quando destaca que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Enunciamos também o artigo 220, que diz: — “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

§ 1° – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

§ 2° – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Acerca dos direitos autorais, baseamo–nos na lei nº.: 9610, de 19/02/1998. Capítulo IV, artigo 46: — Não constitui ofensa aos direitos autorais:

III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando–se o nome do autor e a origem da obra.

A liberdade religiosa, críticas e debates.

No tocante à religião, o artigo 208 do CP aponta para a “tutela do direito que o homem goza de ter sua crença e professar uma religião” (Noronha, 2003, p. 40), tendo por “objeto jurídico a liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes” (Damásio, 2005, p. 724).

Texto da Lei.

CP — Decreto Lei nº.: 2.848 de 07 de dezembro de 1940.

Artigo 208: — “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Pena — detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único: — Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Julio Fabbrini Mirabete observa:

“Protege–se […] o sentimento religioso, interesse ético–social em si mesmo, bem como a liberdade de culto. Embora sejam admissíveis os debates, críticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos de zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas” (Julio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, 2005, p. 404).

Crítica a homossexualidade.

O TJ/RJ acentua que a crítica a homossexualidade é um direito assim como os demais, referidos na Constituição Federal.

O Desembargador Cláudio de Mello Tavares escreve: — Não se pode negar aos cidadãos heterossexuais o direito de, com base em sua fé religiosa ou em outros princípios éticos e morais, entenderem que a homossexualidade é um desvio de comportamento, devendo ser reprimida, não divulgada ou apoiada pela sociedade […]. Trata–se de direito à liberdade de pensamento, de religião e de expressão”.

Oséias Teles Roriz — Diretor Jurídico.
Advogado inscrito sob o número 40.065 OAB/GO.

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